Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 847586 / MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/04/2024, DJe 26/04/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE
EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de
tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte
estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante
eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido -
178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi
da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o
corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a
monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações
telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na
residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento;
tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso
estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos
autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 884895 / MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)

Portanto, passo à nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, afastado o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06, estabeleço a basilar
em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-
multa.

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, fixo a pena
intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos
e vinte e nove) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes majorantes e minorantes, a pena definitiva é arbitrada em
07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, somados ao pagamento de 729
(setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Diante do quantum de pena e da basilar estabelecida acima do mínimo legal, o
regime fechado mostra-se o mais adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos
art. 33, §§2º e 3º, e art. 59, todos do Código Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 07
(sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove)
dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.