Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916250 - SP (2024/0187434-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO -
SP168644
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGER RAMOS CARDOSO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ROGER RAMOS CARDOSO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0004559-
44.2024.8.26.0071.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu pedido de
retificação do cálculo de penas, formulado pelo Ministério Público, definindo como
requisito objetivo à progressão de regime do crime hediondo, a fração de 3/5 - três
quintos, por julgar que embora não seja o paciente reincidente específico em crime em
hediondo, se fosse aplicado o lapso de 50%, previsto no art. 112, VI, "a" (redação da
nova lei, Pacote Anticrime), seria mais prejudicial a ele em relação à antiga fração de 3/5,
prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, tendo em vista a redação final do art. 112,
VI, "a", que veda o Livramento condicional (e-STJ fls. 28/29).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 36):
Agravo em Execução Recurso defensivo contra decisão que deferiu a
retificação do cálculo de pena,para fins de progressão, para constar o
cumprimento de 3/5 (60%) das penas decorrentes do crime de homicídio
qualificado Não acolhimento Decisão acertada Impossibilidade de
combinação de leis - Alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) mais gravosas ao sentenciado por obstarem a concessão de
livramento condicional Agravo não provido.
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