Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916250 - SP (2024/0187434-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO -

SP168644

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ROGER RAMOS CARDOSO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
ROGER RAMOS CARDOSO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
, em julgamento do agravo em execução n. 0004559-
44.2024.8.26.0071.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu pedido de
retificação do cálculo de penas, formulado pelo Ministério Público, definindo como
requisito objetivo à progressão de regime do crime hediondo, a fração de 3/5 - três
quintos, por julgar que embora não seja o paciente reincidente específico em crime em
hediondo, se fosse aplicado o lapso de 50%, previsto no art. 112, VI, "a" (redação da
nova lei, Pacote Anticrime), seria mais prejudicial a ele em relação à antiga fração de 3/5,
prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, tendo em vista a redação final do art. 112,
VI, "a", que veda o Livramento condicional (e-STJ fls. 28/29).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de
origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-
STJ, fl. 36):

Agravo em Execução Recurso defensivo contra decisão que deferiu a
retificação do cálculo de pena,para fins de progressão, para constar o
cumprimento de 3/5 (60%) das penas decorrentes do crime de homicídio
qualificado Não acolhimento Decisão acertada Impossibilidade de
combinação de leis - Alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) mais gravosas ao sentenciado por obstarem a concessão de
livramento condicional Agravo não provido.

Processos na página

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