Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão
de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos
do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência
ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não
esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.

2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de
menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas
gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou
fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes
os requisitos legais.

4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC n.
731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).

Seguem nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO
CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA
MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas
corpus
coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas
restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo
Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos
mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou
c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas.

2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal
que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que
cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os
requisitos legais.

3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze
anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO
CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI
PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem organização
criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Consta, ainda, que os entorpecentes comercializados eram provenientes do Estado do
Amazonas, sendo distribuídos em Minas Gerais e São Paulo.

3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome para operações
de lavagem de capitais, além de gerenciar e administrar os bens da organização
criminosa e de atuar com Nathalia Alessandra e Erica Alessandra.