Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar
a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por
seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob
outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o
julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen,
até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena
pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas,
seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena
privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há,
outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as
vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade
brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema
punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico,
mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o
indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a
conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em
comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da
retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social
ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a
instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da
pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o
cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha,
conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não
tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em
círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o
condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena
corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil
tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos
apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do
condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de
sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação
da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos
condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a
mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se
prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a
inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição
Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente
apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo
na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos
olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as
balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o
exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de
interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual
encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro
civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade. (REsp n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)