Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade
brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema
punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico,
mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o
indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a
conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em
comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da
retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social
ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a
instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da
pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o
cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha,
conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não
tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em
círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o
condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena
corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil
tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos
apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do
condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de
sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação
da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos
condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a
mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se
prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a
inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição
Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente
apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo
na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos
olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as
balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o
exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de
interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual
encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro
civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar
impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade. (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA
SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE
RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL
DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO
ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS