Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que
haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira
(ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.
6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do
art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter
de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua
execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a
extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente
sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo
pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo
STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo
artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e
1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a
tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese
de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de
criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente
de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma
direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de
Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado
que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública -
como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte
verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de
natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de
prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de
recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o
Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da
sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a]
exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica
absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e
comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta
insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento
parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal"
(Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015
public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões
retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de
adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da
decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente,
mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de
2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder
Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de
Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância
da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o
resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único,
que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de