Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da
ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).

2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar
demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados
em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente
apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019).

3. Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre
os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do
processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios
subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas.

4. Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares
do crime.

5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a
ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da
denúncia (Autos n. 501XXXX-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova
denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos
devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n.
8.666/1993.

(AgRg no HC n. 710.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N.
8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM
RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento
da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a
inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa.

2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da
licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos
recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão
permanente de licitação do município de Porto Firme.

4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art.
90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a
ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa.

5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da
ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A. B. S, o
que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.

(RHC n. 118.439/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas

Processos na página

501XXXX-82.2021.4.03.0000