Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, atuaram de forma eficaz na frustração
e fraude do caráter competitivo do certame licitatório, uma vez que realizaram
a retirada do edital com a intenção de falsearem a legalidade e competitividade
do referido procedimento, já havendo prévio acordo entre eles e com os
demais denunciados, sendo certo que alguns representantes das sociedades
empresárias participaram do pregão (fls. 1382/1383 do processo n°
5.533/2013) e apresentaram-se como concorrentes quando, na verdade,
pertenciam ao mesmo grupo de empresários e tinham como objetivo apenas
auxiliarem a empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
a vencer a licitação.

[...]

C) DO PECULATO DESVIO

No período compreendido entre os meses de dezembro de 2013 e agosto de
2015, nesta Comarca, o denunciado WANDERSON ALEXANDRE
GIMENEZ, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados,
consciente e voluntariamente, de maneira continuada, no exercício do cargo
eletivo de Prefeito do Município de Silva Jardim, atuando como ordenador de
despesas dos contratos celebrados entre a Administração Pública e a
GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI (HIGHENG
CONSTRUTORA LTDA. – ME.), resultantes da Ata de Registro de Preço n°
10/2013 - Procedimento Licitatório nº 5.533/2013, desviou, em proveito
próprio e alheio, rendas públicas no valor total de R$11.819.282,79 (onze
milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e
nove centavos), atualizados até o dia 26/08/2020, conforme item 2.3 da
Informação Técnica GAOCRIM n° 001/2018 (fls. 21/46 do Anexo II) e
Cálculos de Débitos Judicias acostados às fls. 910/911.

No período mencionado, evidenciou-se que WANDERSON
ALEXANDRE GIMENEZ, Prefeito à época, embora ciente de que as
execuções dos contratos celebrados em virtude da Ata de Registro de Preço n°
10/2013 não estavam ocorrendo de forma correta e eram oriundas de uma
licitação com competitividade frustrada e fraudulenta, ordenou o pagamento
das despesas em favor da GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA
EIRELI, beneficiando esta sociedade empresária com o pagamento de serviços
não realizados e oriundos de contratações ilícitas.

Neste sentido, AVELINO PEREIRA GONÇALVES RITO, VANESSA
DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI, ADRIANO DE
CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES, ROBSON
CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO, DIEGO
BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES, MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA ALVES,
IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO, AMARO JOSÉ DOS
SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, ISOLMAR
DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE SOUZA, EVARISTO
TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE LUCA NETO, JOSE
MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE AVILA NETTO,
CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA MESQUITA FARIAS
DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS, MARCOS ANTONIO DA
MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA, MARCIO VINICIO SOUZA
SILVA e ANDRÉ DE SOUZA SILVA, auxiliaram no desvio da verba
pública, na medida em que, conforme já exposto, suas condutas foram
direcionadas para que a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA
EIRELI se sagrasse vencedora em procedimento licitatório n° 5.533/2013,
cujo caráter competitivo foi claramente frustrado e fraudado, buscando-se,
com isso, a celebração de contratos que não seriam executados em sua