Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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integralidade e que estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas do
Estado em diversos procedimentos (fls. 786/788).
[...]
É certo também que todos os denunciados que participaram do fraudado
certame licitatório n° 5.533/2013, atuaram eficazmente para a prática do
peculato-desvio, uma vez que a contratação resultante do referido certame,
viabilizou o desvio de verbas públicas do Município de Silva Jardim. Da
mesma forma, os denunciados servidores/funcionários públicos concorreram
eficazmente para a prática do peculato, elaborando pareceres ou despachos
para que os procedimentos licitatórios ou de pagamentos tivessem uma
aparência de legalidade em suas tramitações, como já narrado nos tópicos
anteriores.
Assim, pode-se afirmar que todos os denunciados concorreram para a
prática de delito pois tinham conhecimento da ilicitude do fato e, assim, em
comunhão de ações e desígnios, prestaram auxílio ao denunciado
WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, seja elaborando pareceres ou
despachos para que o procedimento tivesse uma aparência de legalidade em
sua tramitação, seja fraudando o procedimento licitatório e lhe frustrando o
caráter competitivo, culminando na celebração de contratos entre o Município
de Silva Jardim e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI.
(...)
Após analisar melhor a questão, em detida análise dos argumentos trazidos no agravo
regimental, tenho que merece prosperar a alegação defensiva.
Como cediço, o trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou
por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver
comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade
delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
Consta da denúncia que o recorrente, na qualidade de administrador da empresa CEMAX
Administração e Serviços LTDA., teria praticado os crimes dos arts. 90 da Lei n.
8.666/1993; 1º, I, DL 201/67; 299 e 288 do CP, juntamente com os corréus, frustrando o
caráter competitivo de licitação, a fim de que a empresa GENERAL CONTRACTOR
CONSTRUTORA EIRELI se sagrasse vencedora, com desvio de R$11.819.282,79 (onze
milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove
centavos), em verbas públicas.
É narrado na exordial que o agravante estaria envolvido na trama criminosa, juntamente
com os demais corréus, havendo prévio ajuste que permitiu a consecução de todas as
condutas ilícitas.
No entanto, pelo que se vê da denúncia, como evidenciado no recurso, bem como pela
PGJ, na origem (parecer de fls. 60-70), a única indicação de liame do agravante com o
esquema citado é o fato de a empresa na qual ele é administrador ter enviado funcionário
para retirar o edital, após a sua publicação oficial, conduta absolutamente atípica. Daí seria
inferido que houve conluio para frustrar o caráter competitivo da licitação, permitindo a
vitória da empresa GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI e,
consequentemente, concorrido no posterior desvio de verbas públicas.
No entanto, essa conduta não foi praticada pelo ora agravante, como pontuado pela PGJ,
e também não é suficiente para concluir envolvimento no estratagema, sendo conduta
legítima adotada por pessoas jurídicas que quisessem participar de processo licitatório.
Conforme mencionado pelo próprio Ministério Público estadual, em seu parecer perante
a segunda instância, a empresa Cemax "enviou um funcionário ao Município para retirar o
edital (fls. 99 do anexo), mas, desinteressada, não participou da sessão pública de
recebimento de proposta, do pregão" (fl. 66). O documento de fl. 418 atesta a retirada do
Confirma a exclusão?