Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624991 - BA (2024/0129048-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JOSÉ ASSIS DA SILVA
AGRAVANTE : MANOEL DAMACENO DE SOUZA
AGRAVANTE : NIVALDO COELHO DE SOUZA
AGRAVANTE : RAIMUNDO FONTES SANTOS
AGRAVANTE : VALDETE PEREIRA SAUVAGE
AGRAVANTE : DIOLINO SAUVAGE
AGRAVANTE : VERONICA SAUVAGE PAIXAO
AGRAVANTE : FABIEN SAUVAGE
ADVOGADO : CIRO CECCATTO - PR011852
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VERONICA
SAUVAGE PAIXAO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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