Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624162 - SE (2024/0108409-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARACAJU
AGRAVANTE : VALERIA PODEROSO BISPO DA MOTA
AGRAVANTE : FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA
PROCURADOR : RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426
AGRAVADO : JOSE RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja
intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.
Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15%
N82 N82 AREsp 2624162 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0108409-5 Documento
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2024/0108409-5Confirma a exclusão?