Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ocasião foi o Dr. Ítalo Rocha Bastos, e não o denunciado LUISGUSTAVO.
Em complemento, no interrogatório prestado algum tempo depois, JACKSON
se limita a dizer que a versão foi construída por um advogado, sem citar o
nome. Por oportuno, saliento que JACKSON, que prestou o depoimento
aparentemente falso na delegacia, sequer foi denunciado. Assim, não
havendo elementos mínimos, rejeito a denúncia em relação ao crime de falso
testemunho imputado ao denunciado LUIS GUSTAVO”.
Dessa forma, a rejeição da denúncia quanto ao referido delito, por ora, não
autoriza o trancamento da ação penal em relação aos crimes de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro, visto que são crimes independentes e a
configuração de ambos não guarda qualquer relação com o crime de falso
testemunho.
Os impetrantes sustentam que os fatos narrados na denúncia configuram
atos inerentes ao exercício regular da advocacia, estando o paciente, à
época das investigações, respaldado pela inviolabilidade dos seus atos e
manifestações.
Ocorre que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a
inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para
afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados.
Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus
constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes,
criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática
de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos
clientes”. (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,CORTE ESPECIAL,
julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
Como se denota, as prerrogativas do advogado não possuem natureza
absoluta e não podem ser utilizadas como escudo para a prática de condutas
criminosas, podendo ser afastadas diante da presença de indícios de autoria
e materialidade da prática de crime por parte do próprio advogado. Estando
tais elementos presentes, é improcedente a tese de ausência de justa causa
para a ação penal.
No mais, os impetrantes cogitam revolver matéria fática, postulando o
reconhecimento da ausência de justa causa da ação e da atipicidade das
condutas imputadas ao paciente, no entanto, a denúncia encontra lastro
probatório mínimo nos elementos informativos produzidos durante as
investigações, existindo assim justa causa para a ação penal, não havendo
que se falar em inépcia da peça acusatória.
Em verdade, os impetrantes pretendem que este Tribunal de Justiça, data
maxima venia, se manifeste sobre o arcabouço probatório constante da
origem, em clara afronta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de
jurisdição. Fora isso, exame exaustivo de prova não tem lugar em habeas
corpus.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o trancamento da ação penal somente
é possível em hipóteses excepcionais, em que se mostra evidente a
atipicidade do fato ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso
em comento.
Da atenta leitura dos autos, verifico ser inviável o trancamento da ação
penal, porquanto o alegado constrangimento ilegal não se verifica de plano. Como bem
destacado pelo acórdão recorrido, a peça ministerial aponta elementos referentes à
materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com
clareza a conduta delituosa imputada ao paciente.
Confirma a exclusão?