Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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20/4/2023).

2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes nos
crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado que "os
acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência
Social dos referidos empregados a remuneração e a vigência dos contratos
de trabalho, permitindo, com suas condutas, que LEANDRO e RONALDO,
além dos outros três motoristas que firmaram ANPP, prestassem serviços
concomitantemente ao recebimento de seguro-desemprego, obtendo
vantagem indevida, mediante ardil, em prejuízo do órgão público federal",
não havendo que se falar em inépcia da denúncia por ausência de narrativa
suficiente do fato típico.

3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese
defensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, uma
vez que constam dos autos informações suficientes a indicar indícios
mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos réus.

4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de
enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de
trancamento da ação penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 179.731/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator