Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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18. A Procuradoria -Geral de Justiça não pode autuar-reautuar o feito
fazendo constar como indiciado o Deputado estadual sem que isso
tenha sido submetido ao controle de seu juízo nato. Isso viola a garantia
do juiz natural insculpida na Carta Magna.
Aqui vale, mais uma vez,
registrar, como o fez o Min. Gilmar Mendes, no excerto acima transcrito, que
isso se dá para (...) a própria regularidade das instituições em razão das
atividades funcionais por eles desempenhadas (...).

19. Além disso, é de se ver que nos expedientes que a Procuradoria -
Geral de Justiça encaminhou ao Deputado Estadual Edson Praczyck, em
nenhum momento, ela informa ou registra o expediente estando ele na
condição de indiciado (vide ofícios de fls. 718 e 724), mas o faz nos
expedientes internos.

20. Não se está a influir na opinio delicti do Ministério Público, cujo assento
para oferecer a denúncia é constitucional, mas a sua atuação - como a de
todos os órgãos, especialmente, na persecutio crimínis, que podem implicar
em movimento da justiça criminal - exige a observância de determinadas
regras. E essas regras, in casu, não foram observadas.

21. Está evidenciado que o feito não se submeteu à supervisão e ao
controle de seu juízo natural que é o Órgão Especial desse Tribunal de
Justiça, pois que a vez primeira em que veio a esse Colegiado, já estava
com a denúncia -crime oferecida, usando como base uma investigação
adotada em face de outras pessoas e com diligências feitas sem a
supervisão do juízo competente.

22. Mesmo no âmbito da justiça especializada, o Tribunal Superior Eleitoral, já
se manifestou pela ilegalidade da prova produzida em tais circunstâncias:

[...]

24. Assim, o voto é no sentido de ser reconhecida tal violação que macula o
feito a partir do momento que não tenha sido observada a regra constitucional
assentada no Art. 5º, Inc. II, CF/88; Arts. 57, § 4º CE/89, Arts. 84, II, a, e 298,
ambos do RISTJPR, especificamente a partir da determinação de remessa à
Procuradoria -Geral de Justiça pelo Des. Roberto de Vicente, no despacho de
fls. 686, datado de 30 de setembro de 2014."

Nessas condições, considerando a ilicitude dos ofícios expedidos ao
deputado na fase investigativa, bem como, a nulidade do feito a partir
da abertura de vista à Procuradoria -Geral de Justiça de fl. 686,
determinada por juízo incompetente, voto pela rejeição da denúncia.

III. DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, em rejeitar a denúncia, nos
termos do voto divergente.
(Grifei)

Conforme se verifica do acórdão ora recorrido, "a discussão quanto à
nulidade do procedimento conduzido pelo Ministério Público a partir de fl. 686 operou-
se no plano da violação a princípios constitucionais
" (e-STJ fl. 1.103).

Com efeito, a Corte de origem reconheceu a nulidade do procedimento
investigatório, uma vez que, ao contrário do que argumenta a acusação, foram
realizadas diligências a fim de angariar elementos indiciários para embasar a denúncia,
sem que o investigado tivesse conhecimento ou fosse advertido de que figurava nessa
condição. Destacou que inicialmente "
não se cogitou a participação do parlamentar nos
fatos delituosos
", porém "o Ministério Público vale-se dos ofícios expedidos pelo