Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Assim, levando-se em consideração que tanto o princípio da não
autoincriminação quanto a prerrogativa de manter-se em silêncio
consubstanciam elementos basilares de "projeção concretizadora da garantia
constitucional do "due process of law' (HC 88015 MC/DF - informativo 416 do
STF), vê-se que as razões recursais não devem prosperar neste aspecto,
inexistindo a alegada omissão acerca deste ponto.

Em terceiro lugar, o decisum embargado cuidou de esmiuçar,
exaustivamente, as razões que levaram ao reconhecimento da violação ao
princípio do juiz natural no caso dos autos. Nesse rumo, as supostas
omissões aventadas nos embargos em relação à ausência de supervisão do
órgão competente revelam, em verdade, a intenção do recorrente de reabrir
a discussão quanto mérito da decisão, o que não se admite na via estreita
dos embargos aclaratórios.

Argumenta o embargante que a anulação deveria recair somente sobre os
atos decisórios, a teor do disposto no artigo 563 do CPP, e que os atos
promovidos a partir do despacho de fl. 686 "não ensejam atuação
excepcional de controle/supervisão judicial".

Anote-se que o acórdão embargado consignou expressamente que a própria
abertura do procedimento investigatório é ato que deve ocorrer perante sob o
juiz natural da causa. Confira-se:

[...]

Restou, portanto, firmada a compreensão de que toda a atividade
investigatória dirigida em desfavor do detentor de foro por prerrogativa de
função há de ser conduzida pela autoridade competente, o que,
evidentemente, não se observou no caso em tela.

Em quarto lugar, importa registar que, mesmo quando voltados ao
prequestionamento, os embargos de declaração só comportam acolhimento
quando presentes os vícios que ensejam sua interposição. Nesse sentido.
(Grifei.)

Primeiro, analisando pormenorizadamente os argumentos constantes do
recurso especial interposto e após realizar seu cotejo com os fundamentos presentes
no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tenho que o recurso especial não
ultrapassa sequer seu juízo de admissibilidade.

É que o recorrente, a despeito de manejar recurso extraordinário em relação
ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, houve por bem em não impugnar a
decisão que não admitiu o recurso extraordinário (e-STJ fls. 1.348/1.351), valendo-se
tão somente do competente agravo em recurso especial.

Assim, o óbice da Súmula n. 126/STJ, aplicável por analogia, apresenta-se
insuperável, porquanto não impediu o trânsito em julgado da matéria constitucional,
que constituiu o cerne da solução da controvérsia:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: