Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2436649 - BA (2023/0299048-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : WESLEY LIMA DOS SANTOS
(DESEMBARGADOR
AGRAVANTE : VITOR HUGO PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY LIMA DOS SANTOS e VITOR
HUGO PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados às penas de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa,
pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP).
Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo.
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, os insurgentes alegaram violação dos arts. 14, I e II, 50, § 2º, e
65, todos do CP, apontando a viabilidade de redução da pena na segunda fase aquém do
mínimo legal, a desclassificação para roubo tentado e a isenção ou parcelamento do
pagamento da pena de multa pelo fato de os recorrentes possuírem situação financeira
vulnerável.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade
fundado na aplicação da súmula 83/STJ quanto aos arts. 50, § 2º, e 65, do CP (súmula
231/STJ), na tese fixada no Tema n. 190 da sistemática dos recursos especiais repetitivos
quanto à violação ao art. 65 do CP, bem como no Tema n. 916 em relação ao art. 14, I e
II, do CP.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 540/541).
No caso, os agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e
Processos na página
2023/0299048-0Confirma a exclusão?