Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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para o seu cometimento" (fl. 474).
Consta dos autos que o réu foi absolvido, em primeira instância. A Corte
estadual deu provimento ao apelo da acusação, a fim de condenar o réu por um dos
roubos pelo qual foi denunciado, o que foi mantido no julgamento dos embargos
infringentes e de nulidade.
No tocante à insuficiência de provas para a condenação, a Corte de
origem assim consignou (fls. 519-521, grifei):
Resumidamente, a acusação é a de que o réu teria participado de
dois roubos, em sequência, na mesma rua, agindo em concurso
com indivíduo não identificado, que fugiu com os bens subtraídos,
e mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de
arma de fogo, contra as vítimas Arlene e Tânia.
Segundo apurado, Ricardo e o comparsa não identificado
visualizaram Arlene em seu veículo, parada, e abordaram-na,
anunciando o roubo, cada qual, em uma bicicleta. O comparsa
exigiu a entrega da aliança e também apoderou-se do celular da
vítima, ameaçando-a de morte, ao afirmar que estava armado. O
recorrente ficou próximo da filha da ofendida, criança, sem nada
verbalizar ou subtrair.
Logo a frente, com o mesmo proceder, abordaram Tânia, que
também estava em veículo, manobrando. O comparsa anunciou o
roubo e, proferindo xingamentos, exigia a entrega dos seus bens.
Apoderou-se deum anel. O réu parou a bicicleta poucos metros a
frente, tendo sido abordado por policial a paisana. O comparsa
conseguiu fugir com os bens das vítimas e não foi encontrado.
Respeitado o entendimento do recorrente, a condenação era
medida de rigor. A absolvição quanto ao segundo delito não
impõe, apesar da semelhança das ações, a mesma resolução em
relação ao precedente.
As vítimas reconheceram o réu na fase policial e também em
juízo. Arlete descreveu toda a dinâmica com segurança e
coerência, afirmando que os roubadores chegaram juntos, cada
qual em uma bicicleta, e fugiram juntos. Enquanto o comparsa
anunciava o roubo, fazendo menção de estar armado, e subtraia
seus bens, o réu permaneceu próximo da sua filha, criança, que
estava com a porta aberta para desembarcar na casa da avó, local
onde estacionara o veículo. Contou que a presença do réu próximo
de sua filha a deixou nervosa, mas o acusado não fez, nem
verbalizou nada.
Em seguida, ao abordarem mais a frente a outra vítima (Tânia), o
recorrente foi detido. O comparsa conseguiu fugir.
Ouvido na fase policial e também em juízo, o réu negou a
imputação. Disse que apenas passava pelo local. Foi confundido
com o verdadeiro roubador.
A escusa, pueril, não convence.
Confirma a exclusão?