Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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As ofendidas bem descreveram a participação e presença do
acusado nas duas ações. Ao que consta, foi perseguido logo
após o primeiro crime, sendo detido assim que parou a
bicicleta quando o comparsa abordou a segunda vítima.
Reconhecido com segurança, nada há a indicar que as vítimas,
que não o conheciam, o incriminariam injustamente.
Além disso, a policial atuante na ocorrência confirmou ter o
acusado mencionado que estava na companhia de outro
indivíduo (fl. 189).
No entanto, estranhamente, a defesa não arrolou tal indivíduo
como testemunha, o qual certamente, caso a versão fosse
verdadeira, poderia confirmar a alegação do acusado.
E a ausência de ameaça verbalizada ou subtração de bens pelo réu
não inquinam sua participação no evento. Conforme restou
demonstrado, os roubadores chegaram juntos quando da
abordagem às vítimas e depois também fugiram juntos. Como
cediço, a presença ostensiva de mais de um roubador, por si só, já
é suficiente para causar maior temor ou dissuadir eventual reação
defensiva. No caso, a presença do outro agente permanecendo
próximo do filho da vítima, ainda criança, evidentemente,
objetivou - e conseguiu - causar maior temor na ofendida,
funcionando, na divisão de tarefas, como essencial para a
realização do fato típico.
Frise-se: é desnecessário que todos os agentes pratiquem o ato
executório. Para configurar a coautoria basta que cada um dos
envolvidos, no quadro de divisão funcional e consciente, como no
caso, contribua para a realização e aperfeiçoamento do delito.
Portanto, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a
participação do réu na empreitada criminosa, a partir do conjunto probatório apto
em demonstrar a autoria do agravante no crime de roubo, notadamente pela prova
oral produzida em sede policial e em juízo.
Dessa forma, para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão
no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
[...]
1. A Corte de origem, após aprofundada análise do conjunto
fático-probatório presente nos autos, consignou pela condenação
do acusado. Assim, a pretensão da parte recorrente de modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da
absolvição, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via
do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial").
Confirma a exclusão?