Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada
subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos
arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do
repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator