Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532111 - SP (2023/0458816-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : JEFFERSON LUIS SANTOS NEVES
ADVOGADO : ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON LUIS SANTOS NEVES
contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição ao acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento
do Agravo em Execução Penal n. 000XXXX-97.2023.8.26.0502.
Consta dos autos que a Magistrada das execuções criminais acolheu pedido
do Ministério Público para determinar a retificação do cálculo das penas do ora
agravante, fazendo constar o lapso de 50% para a progressão de regime prisional.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso (e-STJ fls. 70/74).
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando violação da Súmula n. 716/STF.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n.
284/STF, porquanto a parte apontou violação a súmula e a preceito constitucional.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidir o
óbice elencado.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 112/116).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 132).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de deficiência
de fundamentação, pois a defesa não apontou o dispositivo de lei federal que entendeu
Processos na página
2023/0458816-8 • 000XXXX-97.2023.8.26.0502Confirma a exclusão?