Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que
assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica
autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel
locado.

TESE REPETITIVA

37. Adota-se, por todo o exposto, a seguinte tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD),
quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado
diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins
do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”
.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

38. Na hipótese dos autos, a liminar originalmente deferida foi objeto de expressa
revogação pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença no
writ.
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem se reportou a precedentes do STJ
para concluir, com base na Súmula 391/STJ, que a TUSD e da TUSD não podem
integrar a base de cálculo do ICMS, como se infere no Voto condutor (fls. 343-344,
e-STJ): “(...) o ICMS tem como fato gerador a circulação da energia elétrica e não o
seu serviço de transporte de distribuição. Por esse motivo, entende o Superior
Tribunal de Justiça que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) não
pode servir de fato gerador do ICMS, a teor da Súmula no 166, de STJ, que assim
dispõe: 'Súmula no 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte.' Destarte, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema
de Distribuição Energia Elétrica), porquanto o preço final pago pelo consumidor
abrange o custo de toda cadeia produtiva, geração, transmissão e distribuição. (...) A
base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não
abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e
a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os
encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços. A
matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de
súmula, veja-se: 'Súmula no 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia
elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada'”.

39. Para evitar a repetição de toda a fundamentação acima explicitada, constata-se
que merece acolhida a pretensão recursal, porque a orientação adotada pelo Tribunal
de origem destoa da tese repetitiva ora fixada.

40. Recurso Especial provido para, em consequência, denegar a Segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para denegar a
Segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: “A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição
(TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado
diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art.
13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”