Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI
7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo “os efeitos do art. 3º, X, da Lei
Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até
o julgamento do mérito desta ação direta”.

6. A exegese a respeito da inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se
encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso
Especial. Mesmo assim, não obstante a discussão a respeito da inconstitucionalidade
de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos
Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de
lei federal, tendo em vista que, no ponto, se trata de legislação superveniente ao
ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se
encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento e, por outro lado, não ser
possível a supressão de instância.

DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO
TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES

7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º,
do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC
87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação
as “operações” (no plural) com energia elétrica, “
desde a produção ou importação
até a última operação
”. Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois,
como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica
abrange diversas etapas
interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como
a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição.

8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta
cogitar da supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou
distribuição), que será possível concluir que inexistirá a possibilidade física,
material, de se efetivar o consumo da energia elétrica.

9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os
diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os
nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a
seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a
demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas
; e) o valor correspondente a
descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.

FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
DE ENERGIA ELÉTRICA

10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, conforme a disciplina
jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e
distribuição de eletricidade.

11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de
eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente,
dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão,
por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou
vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem
e a respectiva manutenção.

12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos
sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão –
CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento
do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de