Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247809 - GO (2022/0360784-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARCO AURÉLIO MARTINS DA CUNHA
ADVOGADOS : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS : FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735
ADRIANE NOGUEIRA NAVES - GO036056
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
111 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial
por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Nada tratou acerca da ausência de prequestionamento nem apontou o equívoco da
decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância
com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC.
4. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Processos na página
2022/0360784-1Confirma a exclusão?