Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2242938 - SC
(2022/0347050-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : ARQUIVO CONTABILIDADE S/S

ADVOGADO : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA

SC015727

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

ADVOGADO : FRANCISCO ALFREDO LEAL MACEDO CAMPOS - SC019328

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE
CONTABILIDADE. ISS. CÁLCULO PELO VALOR FIXO. CARÁTER
EMPRESARIAL DA RECORRENTE. ENFRENTAMENTO DA
CONVICÇÃO APRESENTADA NO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA
SUMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - O recorrente afirmou realizar prestação de serviços de forma
pessoal, devendo o ISS ser calculado por meio de alíquotas fixas. O
Tribunal
a quo, no entanto, afirma que o contrato revela a natureza
empresarial dos serviços prestados, observando que não constam os
requisitos necessários para o benefício fiscal. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

II - Embargos de declaração que objetivam rediscutir as questões
apresentadas, sendo esclarecida no Tribunal
a quo a inexistência de
omissão.

III - Inexistência das omissões apontadas nos presentes embargos
de declaração. Sobre o pedido de análise do recurso especial de acordo com
os precedentes apresentados pelo recorrente, observa-se que inexiste tal
omissão; primeiro, porque a questão não foi apresentada no recurso
especial, inaugurando inovação recursal; segundo, porque a análise dos
precedentes em confronto com a tese recursal implica o reexame do
conjunto probatório, o que mais uma vez traz a incidência da Súmula n.
7/STJ.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Processos na página

2022/0347050-2