Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2398483 - SP
(2023/0210814-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA

ADVOGADOS : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074

JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338

FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. EXCLUSÃO TAXA
CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. . ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Na origem, trata-se mandado de segurança com pedido
liminar visando garantir o direito líquido e certo da ora agravante de deixar
de recolher as contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas
empresas administradoras de cartões a título de taxa de administração, bem
como de reaver os valores indevidamente pagos a tal título nos últimos
cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a
quo
, a sentença foi mantida.

II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é
inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita
a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

Processos na página

2023/0210814-0