Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409113 - SP
(2023/0231212-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : C C B
ADVOGADO : RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
MARIA EDUARDA MUREB SOBRINO PORTO - SP464155
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial.
2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a
ausência de afronta a dispositivo legal e a Súmula 7/STJ. Malgrado isso, a parte em
seu Agravo deixou de impugnar especificamente a Súmula 7STJ, que lastreou a
recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de
inadmissibilidade recursal.
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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