Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416397 - RS
(2023/0241842-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : JOAO ANTONIO KLAUCK

ADVOGADO : IVANA MATTES - RS037936

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO
STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
76 TRF4. ART. 85 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de de ação ordinária referente à revisão de
aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer
tempo especial referente a agentes nocivos.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

Processos na página

2023/0241842-5