Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2478670 - RJ (2023/0349767-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : JORGE WILLIAN PONZO MATHIAS

ADVOGADOS : GILMÁRIO DE AGUIAR BEZERRA - RJ170047

FABIANO GONÇALVES CARLOS - RJ121041

AGRAVADO : COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS -
CCPAR

AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA
REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - CDURP

ADVOGADO : MARCOS TADEU ALVES SANTANA - RJ137682

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.

1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Ressalte-se que
não cabia ao Tribunal de origem, nem a esta Corte, conceder nova oportunidade para
regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já
concedido prazo, no qual a parte não sanou o vício no recolhimento. Portanto, sem
efeito a certidão de fl. 689. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 723 , e-STJ).

2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de
Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ e leva
à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do
preparo.

3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das
custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua
comprovação posterior.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2023/0349767-1