Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482169 - SP (2023/0357442-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : DANIEL DOS SANTOS DUARTE FILHO
AGRAVANTE : TELLFREE BRASIL TELEFONIA IP S.A.
ADVOGADOS : GISELDA FELIX DE LIMA - SP096343
LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MALTA - SP345718
LUANA DE CÁSSIA ESPINOSA - SP376758
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS - SP153469
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
I - Trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal
que determinou o redirecionamento da execução contra o sócio da
empresa. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "No caso em tela, a executada não foi
encontrada no endereço diligenciado (fls. 51), além de apresentar a
condição de inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadesp
(fls. 80 a 81). Ademais, os documentos de fls. 68 a 83 mostram que não há
registro de faturamento há pelo menos um ano por parte da
executada. (...) Depreende-se ainda dos autos de origem que a empresa
encerrou suas atividades no endereço que consta na súmula eletrônica da
JUCESP, sem registrar o distrato social e comunicar a abertura de filiais ou
outros endereços. Ora, diante do que assentado, perfeitamente viável
presumir a dissolução irregular da empresa, tornando-se possível, portanto,
redirecionamento à pessoa do sócio."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
Processos na página
2023/0357442-8Confirma a exclusão?