Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482169 - SP (2023/0357442-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : DANIEL DOS SANTOS DUARTE FILHO
AGRAVANTE : TELLFREE BRASIL TELEFONIA IP S.A.
ADVOGADOS : GISELDA FELIX DE LIMA - SP096343

LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894

BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MALTA - SP345718
LUANA DE CÁSSIA ESPINOSA - SP376758

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS - SP153469

VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.

I - Trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal
que determinou o redirecionamento da execução contra o sócio da
empresa. No Tribunal
a quo, o agravo foi improvido.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "No caso em tela, a executada não foi
encontrada no endereço diligenciado (fls. 51), além de apresentar a
condição de inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Cadesp
(fls. 80 a 81). Ademais, os documentos de fls. 68 a 83 mostram que não há
registro de faturamento há pelo menos um ano por parte da
executada. (...) Depreende-se ainda dos autos de origem que a empresa
encerrou suas atividades no endereço que consta na súmula eletrônica da
JUCESP, sem registrar o distrato social e comunicar a abertura de filiais ou
outros endereços. Ora, diante do que assentado, perfeitamente viável
presumir a dissolução irregular da empresa, tornando-se possível, portanto,
redirecionamento à pessoa do sócio."

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos

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2023/0357442-8