Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481957 - RS (2023/0357096-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : BANCO BMG S.A
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RS105914
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS : ROBERTO DE AVILA BOLSONI - RS035251
ADRIANO TACCA - RS060190
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Por fim, não há de se falar em
violação da razoabilidade e da proporcionalidade na sanção aplicada, pois a decisão
administrativa justifica a necessidade da autuação e deixa evidente a observância dos
parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, tendo sido fundamentadamente
analisados os vetores, inclusive da gravidade da infração (evento 1, COMP11,
origem)." (fls. 794-795).
2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0357096-7Confirma a exclusão?