Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481957 - RS (2023/0357096-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : BANCO BMG S.A

ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RS105914

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

ADVOGADOS : ROBERTO DE AVILA BOLSONI - RS035251

ADRIANO TACCA - RS060190

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Por fim, não há de se falar em
violação da razoabilidade e da proporcionalidade na sanção aplicada, pois a decisão
administrativa justifica a necessidade da autuação e deixa evidente a observância dos
parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, tendo sido fundamentadamente
analisados os vetores, inclusive da gravidade da infração (evento 1, COMP11,
origem)." (fls. 794-795).

2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0357096-7