Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484290 - MG (2023/0381737-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : AUTOMINAS FRANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE : SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : RUY AUGUSTUS ROCHA - GO021476
NALVA MACHADO DE OLIVEIRA - GO044454
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADA : FABIOLA PINHEIRO LUDWIG - MG100030
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO
PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula
187/STJ.
2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o
recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro
do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da
devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
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