Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575362 - SP (2024/0051782-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JUSCINEIDE DAMASIO DE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS : MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON - SP081648
LIA PALOMO POIANI - SP354149
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : QUITERIA JOSEFA NUNES BEZERRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por JUSCINEIDE DAMASIO DE SOUSA DOS
SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE.1. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO POR
PERÍODO INFERIOR A 2 ANOS, DE MODO A PREENCHER OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. SENTENÇA
CORRIGIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 77, § 2º-A, da Lei
n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito da recorrente à
pensão por morte por prazo vitalício, uma vez que a causa do óbito do segurado foi acidente de
qualquer natureza (acidente automobilístico), razão pela qual aplica-se ao caso os prazos
previstos na alínea “c”, item 6, do art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e não a alínea “b” do
referido dispositivo legal, independentemente da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou
de união estável, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação promovida pela recorrente Juscineide face o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte em decorrência do óbito de seu companheiro em 02/04/2016, provocado
por acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza), conforme ID’s
255090696 e 97.
O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido inicial procedente para condenar
o INSS a conceder à autora, recorrente, o benefício de pensão por morte
(sentença de ID 255090934), a ser pago de forma vitalícia, em razão do disposto
no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
Porém, o egrégio tribunal de origem conferiu parcial provimento à apelação do
Processos na página
2024/0051782-0Confirma a exclusão?