Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
INSS para delimitar o prazo da pensão por morte por apenas 4 (quatro meses),
pois:
[...]
Ocorre que o v. aresto delimitou o prazo da pensão por morte por apenas 4
(quatro meses) sem observar que, se o óbito ocorreu por ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA (ID’s 255090696 e 97), deve incidir um dos prazos
previsto na alínea “c”, não na alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº
8.213/91, por força do que dispõe o § 2º-A do mesmo dispositivo legal.
Assim, a decisão não levou em consideração o disposto no parágrafo 2º-A do
artigo 77, da Lei Federal 8.213/1991, que diz que: “Serão aplicados, conforme o
caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas
do inciso V do § 2 o , se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união estável.
Como o óbito do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza (ID’s
255090696 e 97), ainda que não tenha tido a comprovação de no mínimo 2 anos
de união estável, não se aplica o disposto na alínea “b”, mas o na alínea “c” do
inciso V do § 2º da Lei nº 8.213/1991.
[...]
Dito de outro modo, tratando-se de acidente de qualquer natureza, aplicar-se-á
um dos períodos dispostos na alínea “c” do inciso V do § 2º, art.
77, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável. É o que estabelece o parágrafo 2º-A do art. 77 da Lei nº
8.213/1991.
[...]
Na data do óbito (02/04/2016), a recorrente possuía 61 anos de idade (ID
255090694), ou seja, idade superior a 44 anos, aplicando-se, portanto, o item 6
da alínea “c”, conforme acima destacado.
Portanto, em cumprimento ao parágrafo 2º-A, por se tratar de acidente de
qualquer natureza (ID’s 255090696 e 97), o prazo da pensão mensal será
vitalício, com fulcro no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Ou seja, a recorrente faz jus à pensão mensal vitalícia, não pelo prazo de “4
(quatro) meses”, como estabeleceu o v. acórdão, em razão do que estabelece o §
2º-A do art. 77, devendo ser aplicado o prazo previsto no item 6 da alínea “c” do
inc. V do § 2º, não o prazo da alínea “b”.
Portanto, a r. decisão imposta não pode ser mantida em relação à recorrente
JUSCINEIDE DAMASIO DE SOUSA DOS SANTOS, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO E AO ARTIGO 77, § 2º-A DA LEI Nº
8.213/1991, porquanto a pensão por morte deve ser mantida de forma vitalícia,
já que a causa do óbito foi ACIDENTE (de natureza diversa), conforme bem
reconhecido pelo v. acórdão, e está expresso no dispositivo legal sub examine
que óbito dessa natureza prescinde da comprovação de 2 (dois) anos de união
estável (fls. 533-537).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
Confirma a exclusão?