Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504327 - DF (2023/0351467-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO : PAULO ROBERTO GALLI CHUERY
AGRAVADO : TATIANA MENDES KLIMACH
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO GALLI CHUERY (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF020449
ARIELLE SILVA VIEIRA - DF034431
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERES.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA
ENTREGA DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de
comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos
por violados e deixa de refutar a ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Processos na página
2023/0351467-5Confirma a exclusão?