Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505338 - CE (2023/0361012-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : FRANCISCO ROBERTO SANTOS DA SILVA

AGRAVANTE : RAQUEL LIMA DA SILVA LOPES

AGRAVANTE : RAFAEL QUINTINO LIMA DA SILVA

ADVOGADO : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE023112

AGRAVADO : PAN SEGUROS S.A

AGRAVADO : TOO SEGUROS S.A.

ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP025639

AGRAVADO : BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS : RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801

JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348

LEANDRO DA SILVA MOREIRA - CE042608

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em
que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente
interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto a
ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n.
os 5 e 7 do STJ.
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Processos na página

2023/0361012-5