Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2461969 - PR (2023/0341981-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ANADIR REGINA GRACA PAIVA
ADVOGADOS : RICARDO GOMES DE ALMEIDA - MT005985
CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031
EMBARGADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO : ADRIANO ZAITTER - PR047325
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0341981-0Confirma a exclusão?