Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464864 - RN (2023/0345649-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADOS : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983
AGRAVADO : EZEQUIEL JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS : FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
MILENA GALVÃO FERREIRA DE SOUZA - RN004892
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO.
COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, tratando-se de tratamento oncológico, há
apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é
irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de
procedimentos da mencionada agência reguladora.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos planos de saúde
possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em
tratamento contra o câncer. Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o
que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
4. Agravo interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Processos na página
2023/0345649-6Confirma a exclusão?