Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 892911 - PE (2024/0055951-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : RUI BARBOSA DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
ADMINSTRATIVO PARA APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-
BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria
ter sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio
para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar – PAD,
constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito
de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do
habeas corpus para
finalidades outras que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção. Com efeito, no caso, a Defensoria Pública está
defendendo as suas prerrogativas, o que não pode ser deduzido na via
eleita.

2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da
falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com
a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular,
enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de
Execução Penal"
(AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).

3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ:
'A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração
'" (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
21/8/2023).

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2024/0055951-0