Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2400747 - CE (2023/0229882-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : F W M H J
ADVOGADO : DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO - CE022045
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o
conhecimento do agravo regimental.
2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou,
especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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