Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2408123 - BA
(2023/0242000-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : ROSBERG RIBEIRO SILVA
ADVOGADO : LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que
justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se
verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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