Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2415990 - SP (2023/0259198-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : KAIQUE SIQUEIRA FIGUEIREDO
AGRAVANTE : VINICIUS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAVI QUINTANILHA FAILDE DE AZEVEDO - DEFENSOR
PÚBLICO - SP333925
RAFAEL ZAMBON DE MORAES - DEFENSOR PÚBLICO -
PR074710
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.
2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça
só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a
apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária,
contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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