Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553223 - GO (2024/0022140-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MARCOS VINICIUS CARDOSO DOS REIS
ADVOGADOS : EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381
FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO
NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o
conhecimento do agravo regimental.
2. Na hipótese em epígrafe, o agravo regimental não impugnou,
especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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