Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DELATADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. PRECEDENTES DA
SEGUNDA TURMA DO STF E DA QUINTA TURMA DO STJ. VIOLAÇÃO
DO SIGILO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE

INVESTIGADO/DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA.

1. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de
colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera
jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado,
corréu, colaborador.

2. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado
de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de
fraudar licitações. O
modus operandi, os supostos agentes e partícipes já
tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já
havia sido oferecida antes de o acordo de colaboração premiada ser
firmado com o então advogado da principal empresa foco das
investigações.

3. É inegável que o acordo de colaboração premiada em questão repercute
na esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que a denúncia foi aditada por
causa das provas dali decorrentes e, sobretudo, porque o pacto adveio da
quebra do sigilo profissional do corréu, que, até a celebração do acordo, era
advogado da empresa desses sócios investigados e as informações dadas
ao
Parquet foram obtidas por conta daquela prestação de serviços
advocatícios.

4. É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada
firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa
causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo
advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os
investigados.

5. Recurso provido para anular o processo desde o aditamento da denúncia,
com determinação para desentranhamento das provas originadas do acordo
de colaboração premiada firmado entre o então advogado e o Ministério
Público estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial
provimento ao recurso, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) dando-lhe provimento, por
maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou
vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado o TJSP).

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior