Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva
em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei
penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por
medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do
mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar
que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade
prisional.

8. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator