Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73317 - RS (2024/0124097-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : F B S
ADVOGADO : FÁBIO BOCKMANN SCHNEIDER (EM CAUSA PRÓPRIA)
RS030681
REQUERIDO : N C DE F L - MICROEMPRESA
ADVOGADO : HILDA HELENA DE BRITTO FORNI - RS018825
INTERES. : M DE P A
ADVOGADO : DANIELA COPETTI CRAVO - RS094677
INTERES. : C P DA S
DESPACHO
Não há necessidade de pronunciamento judicial com relação ao pedido de fls.
178/179 (e-STJ), em que se requer a prorrogação dos prazos recursais em razão da situação de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Veja-se que foram editadas as Resoluções STJ/GP n. 10 e 11 de 2024, dispondo
sobre a suspensão dos prazos decorrentes do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio
Grande do Sul, prorrogando os prazos até o dia 31/05/2024.
Assim, se o caso dos autos se encaixar nos termos do disposto nas referidas
resoluções, os prazos serão suspensos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0124097-0Confirma a exclusão?