Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73317 - RS (2024/0124097-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : F B S

ADVOGADO : FÁBIO BOCKMANN SCHNEIDER (EM CAUSA PRÓPRIA)

RS030681

REQUERIDO : N C DE F L - MICROEMPRESA

ADVOGADO : HILDA HELENA DE BRITTO FORNI - RS018825

INTERES. : M DE P A

ADVOGADO : DANIELA COPETTI CRAVO - RS094677

INTERES. : C P DA S

DESPACHO

Não há necessidade de pronunciamento judicial com relação ao pedido de fls.
178/179 (e-STJ), em que se requer a prorrogação dos prazos recursais em razão da situação de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Veja-se que foram editadas as Resoluções STJ/GP n. 10 e 11 de 2024, dispondo
sobre a suspensão dos prazos decorrentes do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio
Grande do Sul, prorrogando os prazos até o dia 31/05/2024.

Assim, se o caso dos autos se encaixar nos termos do disposto nas referidas
resoluções, os prazos serão suspensos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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2024/0124097-0