Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2129041 - SP (2024/0080883-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : FÁBIO FRASATO CAIRES - SP124809
RECORRIDO : EDNA DIAS NUNES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Fabio Frasato Caires, subscritor do
recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2024.
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2024/0080883-1 Documento
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