Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2129289 - SP (2024/0082433-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : ORIVALDO APARECIDO DE ABREU
ADVOGADO : VANDA CRISTINA VACCARELLI - SP103822
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por ORIVALDO APARECIDO DE
ABREU, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ORIVALDO APARECIDO DE ABREU, o
recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.
Assim, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do
preparo, uma vez que a parte não era beneficiária de assistência judiciária gratuita (fl. 134). A
parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício no prazo de 5 dias, nos termos do §
4º do art. 1.007 do CPC, não regularizou, limitando-se a alegar a enfermidade da recorrente na
petição de fls. 137/138.
Ressalte-se, ainda, que a petição de fls. 137/138, trazida aos autos em razão da
intimação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da
prática do ato.
Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
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2024/0082433-9 Documento
N249 N249 REsp 2129289
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