Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2649478 - DF (2024/0178369-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MONTE TABOR ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVANTE : DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO : IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - DF058464
AGRAVADO : CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GIOVANNA ANDREZA DE OLIVEIRA ARRAIS - DF070026
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MONTE TABOR
ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da causa), Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ, Súmula
7/STJ (pedido genérico e responsabilidade civil) e Súmula 13/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
13/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
Processos na página
2024/0178369-7Confirma a exclusão?