Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça de que descabe recurso ordinário interposto contra decisão
monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, razão pela qual não foi atendido
o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, incidindo, na hipótese,
por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 58571/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/05/2021. DJe 27/05/2021)
Ademais, a interposição de recurso em mandado de segurança contra decisão
monocrática configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação
monocrática em mandado de segurança.
2. Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra decisão singular, mesmo que denegatória da ordem.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 71942/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.
1.015 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
1. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, cabe o Agravo previsto
no art. 1.042 do CPC/2015, e não o Agravo de Instrumento previsto no art.
1.015 do referido diploma legal.
2. "O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa
previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e
impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" (AgInt
no AREsp n. 2.217.669/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2478949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 07/05/2024)
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Confirma a exclusão?