Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2129645 - SP (2024/0084475-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO : CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972

RECORRIDO : JULIANE BARBOSA DOMINGOS

ADVOGADOS : GEORGE WILLIANS FERNANDES - SP375069

JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES - SP407470

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Carolina de Rosso Afonso,
subscritora do recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2024.

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